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Decisão do STF e Súmula do TJRS reconhecem o direiro dos servidores estaduais as diferenças dos reajustes do vale-refeição.

O vale-refeição foi instituído pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através da Lei 10.002, de 06 de dezembro de 1993, que determinava que o valor unitário do vale fosse fixado e revisto mensalmente por decreto do Poder Executivo, tendo em vista a alta taxa de inflação no país, à época de sua edição.

 

 Posteriormente, com a edição do Decreto nº 35.432/94, o valor unitário do vale refeição foi fixado em R$ 3,30. Após, com a edição do Decreto n.º 43.102/2004, foi fixado o valor unitário de R$ 4,35 para a vantagem. A partir de então, não foram mais editados novos Decretos atualizando o valor do vale-refeição em virtude da estabilização da moeda advinda em decorrência do Plano Real.

 

Na verdade o Estado do Rio Grande do Sul deixou, propositadamente, de promover o reajuste do vale-refeição na forma da Lei 10.002/93, o que gerou inúmeras ações judiciais, as quais não obtinham êxito até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 428.991/RS, pela Primeira Turma do STF, do qual foi relator o Ministro Marco Aurélio.

 

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 428.991/RS o Min. Marco Aurélio reconheceu aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul o direito de perceber os reajustes do vale-refeição, pois se trata de um direito do servidorque não pode ser esvaziado pela inércia do Estado ante os nefastos efeitos da inflação”, além do fato de ser um benefício de natureza alimentar.

 

Após a decisão do STF, em 01.07.2010, a  Segunda Turma de Julgamento do TJRS decidiu uniformizar a jurisprudência da Terceira e Quarta Câmaras Cíveis, reconhecendo como devido pelo Estado do Rio Grande do Sul o reajuste do benefício do vale-refeição aos servidores do Executivo, entre 2000 e 2010,  ressalvada a compensação dos valores já pagos e o pagamento a contar dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.

 

Assim, para evitar a multiplicação de ações sobre a mesma questão do vale refeição, o TJRS aprovou a publicação da Súmula nº 33, para uniformizar os julgamentos, a qual assim manifesta:

 

Súmula nº 33: A ausência do reajuste do valor do benefício do vale-refeição ocorrido no Estado do RS, no período de 2000 a 2010, ressalvada a compensação dos valores pagos e a prescrição, constitui omissão ilegal, suscetível de ser reparada na via judicial". 

 

O período abarcado por essa Súmula vai desde a Lei nº 11.468, de 27/04/2000, até a Lei nº 13.429, de 05/04/2010, a qual  fixou o valor do benefício em R$ 6,33, considerando 22 dias trabalhados, ressalvados os servidores militares, policiais civis e penitenciários, para os quais fixou em 30 dias os trabalhados por mês. Também fixou que o reajuste será realizado anualmente, por lei de iniciativa do Executivo. (Procs. nºs  70036863231, 70036863462, 70036863850, 70036864221 e 70036864510).

 

Assim, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 428.991/RS, o TJRS mudou seu entendimento acerca dos reajustes do vale-refeição, de forma que aprovou a publicação da sua Súmula nº 33, a qual embasa suas decisões de forma procedente aos Servidores Públicos Estaduais.

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