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Lei Britto (Lei 10.395/95) para os servidores públicos e pensionistas

 

Os servidores públicos estaduais, inativos e pensionistas que passaram a receber em seus proventos os aumentos oriundos da Lei Britto (Lei de Política Salarial de nº 10.395, de 02 de junho de 1995), com o reconhecimento do atual Governo através da Lei nº 12.961/08, tem o direito de buscar as parcelas vencidas e não pagas nos últimos cinco anos.

O Governo do Estado reconheceu publicamente o direito dos servidores, inativos e pensionistas e determinou a implantação dos reajustes nas suas respectivas folhas de pagamento, contudo não houve o pagamento espontâneo das parcelas vencidas nos últimos cinco anos.

Os atrasados somente são alcançados através de ação judicial, cujo resultado é sempre positivo, pois o Estado reconhece o direito dos autores. A tramitação do processo é mais célere, visto que se trata de matéria pacífica no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e no próprio STJ.

Para suportar o número crescente de demandas, no mês de setembro de 2009, foi criada a 12ª Vara da Fazenda Pública no Foro Regional do Partenon, a qual tem competência para julgar os processos da Lei Britto e matérias de política salarial.

O reconhecimento do direito pelo próprio Estado, além da existência de varas especializadas torna o recebimento das parcelas atrasadas mais ágil e eficaz, um forte atrativo aos servidores que ainda não postularam as parcelas vencidas nos últimos cinco anos.

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