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Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que falha na entrega de correspondência não garante indenização por dano moral

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de uma moradora de Porto Alegre que buscava indenização por danos morais alegando o extravio de sua correspondência pelo serviço de entrega SEDEX 10, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A decisão é da 3ª Turma do tribunal, proferida em sessão de julgamento realizada na última semana.

 

A moradora entrou com uma ação contra os Correios na Justiça Federal de Porto Alegre, pedindo indenização no valor de R$ 28 mil, sustentando que sofreu danos morais em virtude do extravio de correspondência dela pelo serviço de entrega rápida de documentos e mercadorias. De acordo com a autora, a correspondência continha documentos importantes para a conclusão de uma negociação imobiliária.

 

A 3ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente e extinguiu o processo. A juíza federal substituta Helena Furtado da Fonseca considerou que embora tenha havido falha na prestação do serviço, não ocorreu a situação de abalo moral, o que impediu o pedido de indenização. A parte autora diz ter perdido uma importante negociação, no entanto, não há provas de que isso tenha mesmo acontecido, concluiu a magistrada na sentença.

 

A autora recorreu da decisão de 1ª instância junto ao TRF4, alegando que a ECT é responsável pelo oferecimento do serviço SEDEX 10, portando a empresa deve arcar com a perda da correspondência. Também afirmou que a prova do prejuízo é irrelevante, bastando o próprio fato para caracterizar o dano.

 

O relator do processo no tribunal, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, negou a apelação da autora. Silva considerou que, ao contrário do afirmado por ela, as provas apresentadas pela ECT demonstram que houve um atraso na entrega da correspondência e não extravio.

 

Em seu voto, ele ressaltou que não restou demonstrado o suposto prejuízo. A simples alegação de que perdeu uma chance de viabilizar negociação imobiliária não é suficiente para que seja indenizada por dano moral. Há necessidade de comprovar o dano moral suportado, do contrário, é apenas mero aborrecimento pela falha no serviço postal.

 

A decisão da 3ª Turma foi unânime.

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

 

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