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Filha somente descoberta após 30 anos não pode reclamar de abandono afetivo

A Primeira Câmara de Direito Civil do TJSC confirmou decisão que negou indenização por danos morais pleiteada por uma mulher de 30 anos, sob a alegação de abandono afetivo paterno. Em seu recurso, a filha buscava também a condenação do pai por litigância de má fé, ao acusá-lo de protelar o trâmite processual e insistir na negativa de paternidade. Seus argumentos não convenceram os integrantes da câmara.

 

O relator do recurso, desembargador Raulino Jacó Brüning, lembrou que não ficou provado que o apelado soubesse ser pai da recorrente antes da sentença. Acrescentou que a paternidade só foi reconhecida, através da respectiva investigação, quando a moça já contava 30 anos de idade.

 

Embora o abandono afetivo dos pais em relação aos filhos ocorra quando os genitores se omitem no tocante a deveres de educação, afeto, atenção, cuidado e desvelo, essenciais ao sadio desenvolvimento da criança e do adolescente, o caso analisado apresentou outros contornos.

 

No caso em apreço, é possível observar a existência da omissão do genitor, do nexo causal e do dano, porém, não se vislumbra culpa na sua conduta, anotou Raulino. Os desembargadores entenderam que se trata de pai que desconhecia o fato de ter um filho. Neste contexto, não há o que se falar em indenização, até mesmo porque não houve ruptura do vínculo afetivo, o qual nunca se concretizou, arrematou o relator.

 

A acusação de má fé também foi rejeitada e interpretada como o legítimo direito da parte exercer sua defesa em contraponto aos posicionamentos jurídicos apresentados pela autora. Conforme os autos, quando o réu contestou o pedido de indenização da autora, o direito dela  não estava reconhecido, porquanto a ação de investigação de paternidade ainda não havia sido julgada. A  decisão foi unânime.

 

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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